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12/12/2024A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é um requisito obrigatório para todas as pessoas jurídicas, incluindo aquelas imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. A seguir, explicamos as diferenças entre esses regimes tributários:
- Lucro Real: Apurado trimestralmente e anualmente, baseado no lucro líquido da contabilidade da empresa.
- Lucro Presumido: Abordagem simplificada ideal para empresas de pequeno porte, reduzindo a complexidade no cálculo dos impostos.
- Lucro Arbitrado: Aplicado quando a empresa não apresenta contabilidade suficiente para apuração pelo Lucro Real ou Presumido.
Existem exceções para o preenchimento da ECF, de acordo com o Sistema Público de Escrituração Digital, que incluem:
- As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- Os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
- As pessoas jurídicas inativas, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015.
No caso de a pessoa jurídica ter Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Uma das inovações da ECF para as empresas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) é a utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anteriores, a partir do ano-calendário de 2015.
Na ECF, haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
De acordo com a normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, é considerada pessoa inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Assim, deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.
A ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas. O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013:
Art. 3º: A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
- § 1º: A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
- § 2º: Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento.
- § 3º: A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas incorporadora e incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
- § 4º: Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
- § 5º: O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
De que Forma o Sienge Pode Ajudar em sua Rotina
A ECF substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) desde 2014. No entanto, o processo de armazenamento, validação e autenticação dessa escrituração pode apresentar diversas inconsistências, impedindo o envio das informações aos órgãos reguladores. Por isso, é crucial ter atenção nos cadastros e configurações para a geração do arquivo da ECF.
O primeiro passo é ativar o módulo fiscal no Sienge, realizar os cadastros básicos e configurar os dados corretamente. Os benefícios incluem:
- Automação e agilidade na geração de lançamentos contábeis.
- Eliminação do retrabalho na digitação de movimentos contábeis.
- Otimização da gestão de informações.
- Redução da ocorrência de dados incorretos.
- Facilitação da comunicação pelo envio de dados diretamente pelo Sienge.
- Aumento da confiabilidade das informações importadas para o sistema contábil.
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